A MP foi editada em 22 de setembro do ano passado, mas sua vigência ocorreu apenas a partir de 1º de janeiro deste ano. Os efeitos da medida valeriam até 31 de dezembro de 2027. Com a perda de eficácia, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MP.
Caso não se materialize a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP.
A MP alterava a Lei 11.312, de 2006. O benefício poderia ser estendido a residente ou domiciliado no exterior cotista dos fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I).
A medida zerava a alíquota do Imposto de Renda sobre uma série de rendimentos recebidos por residentes no exterior. A regra vale para títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e para fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente não seja instituição financeira.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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