A proposta permite a outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre. Segundo o texto, no edital da concessão para exploração das florestas poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e outros instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente.
Poderão ser objeto da concessão da floresta produtos e serviços florestais não madeireiros, desde que realizados na unidade de manejo, nos termos de regulamento. Na unidade de manejo poderá ser realizada ainda a restauração florestal com sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico.
Reserva absoluta e legal
Outra mudança é a permissão para que a área de reserva absoluta possa ser situada na zona de amortecimento no entorno das unidades de conservação, quando a floresta concedida estiver localizada nessas unidades. Dessa maneira, toda a área concedida fica livre para uso do concessionário conforme o contrato. A reserva absoluta é uma área mínima de 5% do total concedido na qual não pode haver manejo florestal (retirada planejada de árvores) ou qualquer tipo de exploração econômica para conservar a biodiversidade e avaliar os impactos do manejo.
O texto também especifica que áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira poderão ser computadas como reserva legal para fins de uso para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, inclusive para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
Áreas vizinhas
O substitutivo permite ao concessionário unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades contínuas. Se situadas na mesma unidade de conservação, isso também poderá ocorrer ainda que de concessionários diferentes. Um termo aditivo aos contratos fixará as condições e permitirá a elaboração de um único plano de manejo florestal sustentável (PMFS), cabendo ao órgão gestor fazer as adequações necessárias em razão do ganho de escala, acrescentando compromissos assumidos nas propostas vencedoras.
Caberá ao poder público evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, seja a partir de comunicação do concessionário ou de ofício, sem prejuízo da legitimidade do concessionário para a defesa e retomada da posse, inclusive por via judicial.
Plurianual
O plano anual passará a ser um plano plurianual de outorga florestal (PPAOF), com duração de quatro anos e prazos compatíveis com o plano plurianual (PPA) de natureza orçamentária. De acordo com a lei, o plano é proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e definido pelo poder concedente, contendo o conjunto de florestas públicas a serem concedidas no período em que vigorar.
Já a redação proposta na MP retira a exigência de que esse plano inclua a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários às atividades de monitoramento e fiscalização ambiental a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e de outros órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Licenciamento
A exploração de florestas nativas continuará a depender de licenciamento ambiental, mas pelas regras do Código Florestal, que não cita exigências mais restritas como o estudo de impacto ambiental (EIA), antes exigido em função da escala da retirada de madeira prevista no plano de manejo. A exceção será para as concessões de conservação e restauração, que serão dispensadas de licença ambiental. Quanto ao prazo para o concessionário resolver problemas apontados por auditoria para manter o contrato, o texto aumenta de seis meses para 12 meses.
Inversão de fases
Quando o contrato for extinto por rescisão, anulação, falência ou falecimento do titular — se for empresa individual —, ou desistência e devolução por opção do concessionário, o texto permite ao poder concedente convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação. Isso será possível se o contrato tiver sido extinto em até dez anos de sua assinatura e o novo concessionário deverá: aceitar os termos do contrato anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados; manter os bens reversíveis existentes; e dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado.
A desistência do contrato não terá mais caráter irretratável e irrevogável e não poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para formalizar contratos. Para facilitar os procedimentos, o texto aprovado na Câmara permite a inversão de fases na licitação de concessão das florestas públicas e deixa claro que esse tipo de licitação não se confunde com aquelas de concessão de serviços ou de exploração de áreas e instalações dentro de unidades de conservação.
Seguros
A fim de adequar os termos da lei aos tipos de seguros ofertados no mercado, o texto da MP os separa em duas categorias: seguro de responsabilidade civil e garantia de execução contratual. O primeiro abrange eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros como consequência da execução das operações de manejo florestal. Já a garantia de execução deverá cobrir a inadimplência de obrigações contratuais e as sanções por descumprimento do contrato.
Caso o infrator seja condenado em ação civil a pagar indenizações por atividades associadas ao contrato de concessão florestal, o valor da execução do seguro de responsabilidade civil será deduzido do que já tiver sido pago a título de indenização. O texto permite que o regulamento defina o pagamento do seguro e da garantia em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável. Em todo caso, tanto o seguro quanto a garantia serão reajustados conforme definido em regulamento e no edital.
Concessões e financiamentos
As concessões atuais, quando da publicação da futura lei, poderão ser alteradas para se adequarem às novas regras se houver concordância expressa do poder concedente da floresta e do concessionário, conforme regulamento.
De acordo com a MP, recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei 12.114, de 2009, poderão ser intermediados por bancos privados e fintechs para financiar projetos de recuperação de áreas degradadas ou de redução de gases do efeito estufa, por exemplo. Antes da MP, somente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil e a Caixa podiam atuar como agente financeiro. Entretanto, cada banco assumirá os riscos de suas operações.
A MP também permite o uso de parceria público-privada para fins de concessão das florestas públicas para esse tipo de manejo.
Com Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
0 comentários:
Postar um comentário