Para que os companheiros possam escolher um regime de bens diferente, mais especificamente o da separação total de bens, é necessário formalizar por escrito a união estável (contrato de convivência).
É importante ressaltar que não é possível definir o regime de bens para o passado, apenas para o futuro. Por exemplo, se o casal ficou dez anos juntos e depois se decidiu por optar pela separação total de bens, só vai poder adotar esse regime para o período posterior à formalização da união estável e opção pelo novo regime. Assim, há o regime da comunhão parcial de bens nos dez anos de união estável já existente e o da separação total de bens somente após a formalização pelo contrato de convivência, isto é, para o futuro.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura”. (REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
Dessa forma, é preciso ter muita cautela sobre o regime de bens na união estável, o que é verdade principalmente para as pessoas que são empresários e/ou têm considerável patrimônio. Nesses casos, é extremamente recomendável uma consultoria jurídica antes de iniciar uma união estável, de modo a preservar os direitos patrimoniais de cada um dos companheiros, assim como quando for dissolver a união.
Em todos os casos, é da maior relevância estar devidamente assessorado para conhecer melhor seus direitos e obrigações nas relações de família e optar pelo regime de bens que melhor atende aos interesses do casal, evitando-se conflitos e consideráveis prejuízos.
Texto escrito pelo Dr. Igor José Ogar, advogado inscrito na OAB/PR nº 63.645
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Plantão 190
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